domingo, 28 de outubro de 2012

Direitos Legítimos (5): Vida


O entendimento claro do direito à vida requer saber que os verdadeiros direitos representam limitações à ação de outros, nunca obrigações para que eles ajam. É por isso que não existe conflito entre os direitos de uma pessoa e das outras com quem ela conviva. Uma definição clara do direito à vida é:

O direito à vida é o direito a não ter sua vida tirada pela ação de outro.

Há um ponto fundamental a ser destacado. O direito é expresso como uma negativa, e não por acaso. O direito à vida não obriga os outros a fazer qualquer coisa – apenas garante ao indivíduo que outros não agirão de forma a tirar sua vida. Em outras palavras, o direito significa que o indivíduo deve estar livre da ação de outros contra sua vida – não que os outros são obrigados a agir para que ele continue vivo.

Seguem alguns exemplos para ilustrar o conceito, primeiro casos em que há violação do direito à vida e em seguida casos em que não há.

Quando alguém mata outra pessoa intencionalmente, por qualquer motivo que não defender-se ou a um terceiro de um crime (violação do direito à vida, propriedade ou liberdade), ocorre violação do direito à vida. Este é o caso mais claro e inequívoco. Um assassinato passional, latrocínio, matar outra pessoa “em defesa da honra”, ou por causa da raça, ou orientação sexual são todos exemplos deste caso. Este caso é chamado homicídio doloso.

Quando alguém, como resultado de uma ação sua, causa a morte de outra pessoa mas não tinha intenção de matar, há duas possibilidades. Se o fato de que aquela ação poderia levar ao prejuízo da vida de alguém era previsível na situação em que se encontrava o culpado, houve violação de direito. Jogar um objeto pesado da janela de um prédio sem olhar para baixo matando outra pessoa, dirigir bêbado e atropelar alguém, despejar um produto tóxico em um rio e acabar causando mortes são exemplos deste caso. Este caso é chamado homicídio culposo.

Se a consequência fatal era imprevisível no momento da ação, não houve violação de direito. Um exemplo deste caso seria se ao tomar o elevador para o subsolo uma pessoa acabasse esmagando um técnico que estava dentro do fosso do elevador e esqueceu de desligá-lo. Este caso é chamado morte acidental.

Até aqui tudo bem, suponho.
O ponto interessante vem quando consideramos a omissão de socorro:

Rigorosamente, se alguém está morrendo de fome, um indivíduo se recusa a dar-lhe comida e a pessoa morre, não há violação de direito. O faminto morreu em consequência da inação (omissão) do indivíduo, não de sua ação. Não foi o indivíduo que causou a morte do necessitado, é a própria configuração da realidade que nos faz necessitar de alimento pra continuarmos vivos. Recusar-se a salvar a vida de alguém é fundamentalmente diferente de matá-lo – embora a ética religiosa pregue o contrário. Como os seres humanos são indivíduos independentes, ninguém tem a obrigação de sustentar o outro. Na maioria dos casos é vantajoso fazê-lo, mas nunca é uma violação de direito recusar-se. Se realmente seguíssimos essa lógica de responsabilização por omissão, o mundo todo deveria estar preso pelas milhões de mortes por inanição que já aconteceram e acontecem agora mesmo.

Não dar comida ao faminto, não dar remédio ao doente, não pular no rio para salvar quem está se afogando, não entrar em um prédio em chamas para salvar alguém – todos estes são exemplos de inação que pode levar a uma morte. Nenhum deles é uma violação de direitos (desde que, naturalmente, a situação de risco não tenha sido causada pela própria pessoa que poderia prestar o socorro). Não há obrigação de sacrificar sua própria vida ou propriedade para salvar a vida de outro. A opção por salvar aquela pessoa deve se basear no fato de que aquela vida é, ou pode se tornar, valiosa para si. Não há obrigação de fazê-lo.

O leitor já deve ter notado que há um choque entre esse post e nossa legislação penal Segundo o Código Penal (art. 135), omissão de socorro é crime e consiste em
"Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública".
O ponto a se notar, na parte destacada, é que o artigo não obriga a prestação de socorro quando ela for prejudicial ao socorrente. Resta-nos simplesmente uma norma que diz "ajude ou pelo menos peça ajuda quando isto puder ser feito sem prejudicar sua própria vida"; uma norma que estimula a ajuda mútua em casos extremos — um dos benefícios da vida em sociedade, afinal. Embora, rigorosamente falando, a concepção do direito à vida como uma liberdade não permitisse a obrigação de uns socorrerem outros, esta é uma exceção perfeitamente razoável. E a diferença é grande entre uma perspectiva em que uns são responsáveis pela vida de outros em tudo e uma que prega ajuda em situações extremas.

Finalmente, assim como recusar ajuda, interromper uma ajuda previamente praticada também não viola o direito à vida. Se alguém pratica caridade, e decide parar, não pode ser culpado por sua inação. Fazer caridade não cria a obrigação de continuar a fazendo.

O fundamento por trás de todos estes exemplos é o mesmo que embasa o próprio conceito de direitos. Seres humanos são independentes e racionais. Cabe a cada um prover para sua própria vida, ninguém tem obrigação de sustentar outros. Mas é vedado a todos agir contra seus semelhantes, negando lhes as liberdades que os permitem viver independentemente.

Posts da série:
- Direitos Sociais: aqueles que você paga mas não leva
- "Saúde não é direito humano". E daí?
- Direitos Legítimos (1): introdução
- Direitos Legítimos (2): Garantias x Liberdades / Direitos Positivos x Negativos
- Direitos Legítimos (3): a natureza humana
- Direitos Legítimos (4): Direitos como liberdades
- Direitos Legítimos (5): Vida
- Direitos Legítimos (6): Propriedade
     - Leis antifumo - banindo a liberdade
- Direitos Legítimos (7): Liberdade
Fonte: ocapitalista.com

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